Institucional

A EMDURB, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pela Lei Municipal n° 591, de 27 de novembro de 1979, inscrita no CNPJ n° 50.443.985/0001-06, com patrimônio próprio e autonomia administrativa financeira, rege-se por este Estatuto e pelas normas regimentais que adotar, tendo suas obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias regidas pelas normas de direito privado e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

A EMDURB tem sede na Avenida Iperoig, nº 214, centro, CEP 11.680-000, elege como foro o Município de Ubatuba, Estado de São Paulo, e seu prazo de duração é indeterminado.

A EMDURB tem como objetivos:

I – atuar na área de mineração, promovendo pesquisa, prospecção e exploração de substâncias minerais, em todo o território nacional;

II – o estudo e a execução de projetos relativos à habitação de quaisquer naturezas;

III – execução de programas e obras de desenvolvimento urbano;

IV – a execução de estudos, obras e serviços pertinentes a toda e qualquer atividade econômica de interesse público ou privado, contratados ou não pelo Executivo Municipal;

V – elaborar projetos, bem como manter, executar e administrar sistema de esgoto sanitário domiciliar, industrial e comercial;

VI – elaborar projetos e regularizar os parcelamentos de solo clandestinos;

VII – realizar quaisquer outras atividades que se relacionem a obras e serviços em geral;

VIII – fiscalizar a gestão de transporte e trânsito do município, em casos e locais específicos;

IX – fabricação de artefatos de cimentos e congêneres, bem como executar o serviço de instalação;

X – atuar na área de usinagem de massa asfáltica pré-misturada a frio, bem como na realização de obras e serviços com esse tipo de insumo;

XI – varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;

XII – execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação e concretagem;

XIII – limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques jardins e congêneres;

XIV – obras de urbanização – ruas, praças e calçadas;

XV – obras de terraplenagem;

XVI – serviços de paisagismo;

XVII – vendas de areia, pedra rachão, brita graduada, pedrisco, blocos, tubos de concreto, massa asfáltica a frio, guias, pavers e bloquetes em concreto sextavado.

XVIII – prestação de serviços públicos por meio de gestão associada aquele firmado em parceria com outros Entes estatais, através de convênios, cooperação, consórcio ou outros termos legalmente admitidos.

 

Para a consecução de seus objetivos, a EMDURB fica autorizada a:

I – celebrar convênios, consórcios, contratos de programa, acordos ou outros termos legalmente admitidos com entidades públicos e/ou particulares em função do cumprimento de seus objetivos, observada a legislação pertinente;

II – estudar, planejar, implantar, executar e administrar, direta ou indiretamente, os projetos relativos a habitação de qualquer natureza;

III – contratar financiamentos para a execução dos programas e planos relacionados com a urbanização e a construção de unidades habitacionais e demais atividades de sua competência;

IV – adquirir bens móveis e imóveis assim como locar suas instalações e locar bens móveis;

V – alienar bens móveis e imóveis, ou hipotecar os imóveis componentes de seu patrimônio desde que necessário para o fiel desempenho de seus objetivos;

VI – receber empréstimos repassados pelo agente financeiro com vistas a realização dos seus objetivos estatutários, especialmente para execução de conjuntos habitacionais de qualquer natureza;

VII – alienar aos beneficiários finais as unidades habitacionais, sub-rogando o ônus hipotecário, se houver;

VIII – promover a seleção dos beneficiários de unidades habitacionais, através do exame da situação socioeconômica e dos documentos necessários a comercialização dos imóveis;

IX – desapropriar às expensas próprias, os bens necessários à consecução de suas finalidades, mediante prévio decreto do Executivo Municipal;

X – realizar todos os demais atos compatíveis e necessários para a consecução de suas finalidades;

XI – dar total transparência de seus atos, conforme disposto na Lei Federal n° 12.527/2011.